De acordo com o sindicato, a relação de trabalho do servidor público com o ente federado é regulada por leis específicas
A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, foi editada para ajudar no combate à pandemia do novo coronavírus, dando ênfase à economia dos entes federados, com diversas medidas que procuram contribuir para que os estados e municípios tenham recursos disponíveis para suportar os gastos necessários no enfrentamento da pandemia.
O artigo 8º desta lei disciplina que, até o dia 31/12/2021, estados e municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia ficam proibidos de:
1 - Conceder reajuste de vencimentos ou vantagens, a qualquer título, para os servidores públicos, salvo se decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública (inciso I);
2 - Criar cargos, desde que isso implique em aumento de despesa (inciso II);
3 - Alterar estrutura de carreiras públicas, desde que isso implique em aumento de despesa (inciso III)
4 - Contratar servidores, exceção feita às reposições de cargos comissionados, desde que não implique em aumento de despesas. Também podem ser repostos os cargos efetivos vagos e podem ser admitidos os professores nos termos da LC 1093/2009, bem como os militares (inciso IV);
5 - Realizar concurso público, exceto nos casos previstos no número 4 (inciso V);
6 - Criar ou aumentar qualquer vantagem remuneratória, exceto quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à pandemia (inciso VI);
7 - Criar despesa obrigatória, de natureza permanente (inciso VII); 8 - Adotar medida que implique em reajuste de despesa em índice maior do que o INPC (inciso VIII);
9 - Computar o tempo de serviço até o dia 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço, licença-prêmio ou qualquer outro mecanismo equivalente que aumente a despesa com pessoal, sendo esse tempo de serviço computado para fins de aposentadoria e tempo de efetivo exercício, e quaisquer outros fins (inciso IX);
“Há que ser dito que há garantias constitucionais previstas para os servidores, entre estas a de que há reajuste geral anual, tal qual consta do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e que, portanto, nenhuma norma infraconstitucional pode afrontar tal mandamento” diz o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP).
Ainda de acordo com a entidade, “a relação de trabalho do servidor público com o ente federado é regulada por leis específicas, todas elas elaboradas pelo próprio ente federado”.